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A MP 1.116 Programa Mais Mulheres e alterações na CLT

Por Narciso Figueirôa Junior


A Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, publicada no DOU de 05/05/2022, institui o Programa mais Mulheres e Jovens e altera a Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã e a Consolidação das Leis do Trabalho.



Programa Emprega mais Mulheres e Jovens


A MP 1.116 institui o Programa Emprega mais Mulheres e Jovens que possui como objetivo o aumento na empregabilidade de mulheres e jovens no mercado de trabalho e a promoção de políticas sociais que visam a seguridade destes em suas ocupações laborais.


Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas em sua maioria voluntárias e não obrigatórias: a) apoio à parentalidade na primeira infância; b) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; c) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para ascensão profissional; d) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.


Apoio à parentalidade na primeira infância


O Programa trata do apoio à parentalidade na primeira infância, ficando os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, previsto na letra “s”, do par.9º, do art.28, da Lei 8.212/91, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado com comprovação das despesas realizadas; b) poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade; c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e procedimentos necessários para a sua concessão; d) fornecimento de forma não discriminatória e não configurará premiação.


Os valores do auxílio-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configuram como rendimento tributável.


Se o empregador adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, de que trata o artigo 389, par.1º, da CLT.


Fica autorizado o saque dos valores na conta vinculada do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.


Flexibilização do regime de trabalho


A MP 1.116 flexibiliza o regime de trabalho para apoio à parentalidade, devendo o empregador priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: a) regime de tempo parcial (CLT, art.58-A); b) regime especial de banco de horas (CLT, art.59); c) jornada de 12X36 horas ininterruptas de descanso (CLT, art.59-A); d) antecipação de férias individuais; e) horário de entrada e de saída flexíveis.


As referidas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção ou da guarda judicial.


Qualificação de mulheres em áreas estratégicas


Em relação às mulheres a MP 1.116 cria um Programa com importantes medidas de incentivo à contratação, flexibilização de regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade e reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.


No que tange à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a MP autoriza o saque de valores acumulados em conta vinculada do FGTS para pagamento de despesas e faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para que a mulher possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, visando estimular a qualificação e desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.


A suspensão do contrato de trabalho é facultativa e deve ser formalizada por meio de acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.476-A da CLT, devendo o curso ou o programa de qualificação profissional priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, sendo que a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, art.2º-A), durante o período de suspensão, podendo o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.


Apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade


Quanto ao apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a MP estabelece que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade para: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos e; c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.


A referida suspensão estará condicionada a participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizado através de acordo individual ou norma coletiva, nos termos do artigo 476-A da CLT, sendo que a suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, devendo o curso ou programa ter carga horária máxima de 20 horas semanais, devendo ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial.


Durante o período da suspensão o colaborador fará jus a bolsa de qualificação profissional e facultativamente ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sem natureza salarial, ficando vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo que o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial, não poderá ser mantido em creche, cabendo ao empregador fazer ampla divulgação aos seus empregados sobre o referido programa.


Das Boas Práticas e do Selo Emprega mais Mulher


A MP também cria o Selo Emprega mais Mulher com os objetivos de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a) estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b) divisão igualitária das responsabilidades parentais; c) promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; d) oferta de acordos flexíveis de trabalho; e) concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e; f) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

Ausências justificadas ao trabalho


A MP também altera o artigo 473 da CLT, que trata das hipóteses legais de ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para alterar o inciso III e elevar de 1 para 5 dias consecutivos o tempo em que o empregado pode se afastar ao trabalho em caso de nascimento de filho, sendo que o prazo referido será contado a partir da data de nascimento.


Houve também alteração no inciso X do artigo 473 da CLT para criar ao empregado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.


Das obrigações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem


Em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem a MP 1.116 estabelece que tais entidades manterão ou subvencionarão, de acordo com a disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregados e empregadas.


Também prevê que as entidades do Sistema “S” implementarão medidas que estimulem a ocupação e vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, sendo desenvolvidas ferramentas de monitoramento e estratégicas para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres especialmente e nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.


As referidas entidades também deverão estimular a ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorizarão as mulheres vítimas de violência doméstica.


A MP 1.116 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.


Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico do SETCESP

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